sábado, 9 de março de 2013

TUDO SOBRE CREDITO RURAL

1. Quais são os objetivos do crédito rural?

. Estimular os investimentos rurais efetuados pelos produtores ou por suas cooperativas;
. Favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
. Fortalecer o setor rural;
. Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à   melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais;
. Propiciar, pelo crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
. Desenvolver atividades florestais e pesqueiras;
. Estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra na agricultura familiar.

2. Que atividades podem ser financiadas pelo crédito rural?

. Custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo;
. Investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos;
. Comercialização da produção.

3. Como se classifica o custeio?

. Custeio agrícola;
. Custeio pecuário;
. Custeio de beneficiamento ou industrialização.

4. A que pode se destinar o crédito de custeio?

A despesas normais, tais como:
. Do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
. De exploração pecuária;
. De beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

5. Quem pode se utilizar do crédito rural?

. Produtor rural (pessoa física ou jurídica);
. Cooperativa de produtores rurais; e
. Pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
e) exploração de pesca e aquicultura, com fins comerciais;
f) medição de lavouras;
g) atividades florestais.

6. A contratação de assistência técnica é obrigatória?

Cabe ao produtor decidir sobre a necessidade de assistência técnica para elaboração de projeto e orientação, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em operações com recursos controlados.

7. Quais são as exigências essenciais para concessão de crédito rural?

. Idoneidade do tomador;
. Apresentação de orçamento, plano ou projeto, exceto em operações de desconto de Nota Promissória Rural ou de Duplicata Rural;
. Oportunidade, suficiência e adequação de recursos;
. Observância de cronograma de utilização e de reembolso;
. Fiscalização pelo financiador;
. Liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
. Observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).

8. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento rural? Como é feita a escolha dessas garantias?

Sim. As garantias são livremente acertadas entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem se constituir de:
. Penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal ou cedular;
. Alienação fiduciária;
. Hipoteca comum ou cedular;
. Aval ou fiança;
. Seguro rural ou ao amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
. Proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular;
outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.

9. A que tipo de despesas está sujeito o crédito rural?

. Remuneração financeira;
. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF;
. Custo de prestação de serviços;
. As previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
. Sanções pecuniárias;
. Prêmio de seguro rural;
. Prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.
Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.
Relativamente ao IOF, o Decreto 6.306, de 14.12.2007, estabelece alíquota zero para as operações de crédito rural, ressalvadas as condições do artigo 8º, parágrafo 1º.

10. Como se classificam os recursos do crédito rural ?

Controlados:
a) os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista);
b) os oriundos do Tesouro Nacional;
c) os subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos (diferença de encargos financeiros entre os custos de captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento rural, pagos pelo Tesouro Nacional);
d) os oriundos da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios.
Não controlados: todos os demais.

11. Quais são os limites de financiamento?

Recursos controlados – Crédito de custeio:
O montante de crédito de custeio para cada tomador, não-acumulativo, em cada safra e em todo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), está sujeito aos seguintes limites:
a) R$ 600 mil – para algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
b) R$ 450 mil – para amendoim ou café ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo, ou trigo, sendo que, para o café, consideram-se neste limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a tratos culturais e colheita;
c) R$ 250 mil – para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;
d) R$ 170 mil – quando destinado às outras operações de custeio agrícola ou pecuário.
Recursos controlados – Empréstimos do Governo Federal (EGF):
O montante de EGF para cada tomador, não-acumulativo, em cada safra e em todo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), está sujeito aos seguintes limites:
a) R$ 600 mil – para algodão, uva ou milho;
b) R$ 450 mil – para amendoim, arroz, café, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
c) R$ 250 mil – para leite;
d) R$ 170 mil – quando destinados a outras operações de EGF.
Recursos não controlados:
São livremente pactuados entre as partes.

12. Quais são as taxas efetivas de juros segundo a origem dos recursos aplicados?

. Recursos obrigatórios: 6,75% a. a., exceto para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (ver módulo específico);
. Recursos das Operações Oficiais de Crédito: a serem fixadas por ocasião da divulgação da respectiva linha de crédito;
. Recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (aplicados com a subvenção da União sob a forma de equalização de encargos financeiros): de acordo com o que for definido para cada programa pelo Conselho Monetário Nacional (ver detalhamento dos programas no MCR 13);
. Recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes.

13. Como obter financiamentos ao amparo dos Programas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)?

Por meio dos agentes financeiros credenciados pelo BNDES.

14. Como pode ser liberado o crédito rural?

De uma só vez ou em parcelas, em dinheiro ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo sua utilização obedecer a cronograma de aquisições e serviços.

15. Como deve ser pago o crédito rural?

De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas. O prazo e o cronograma de reembolso devem ser estabelecidos em função da capacidade de pagamento, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.

16. A instituição financeira é obrigada a fiscalizar a aplicação do valor financiado?

Sim. A instituição financeira deve obrigatoriamente fiscalizar, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização por amostragem em créditos de até R$ 170 mil. Essa amostragem consiste na obrigatoriedade de fiscalizar, diretamente, pelo menos 10% dos créditos deferidos em cada agência nos últimos 12 meses.

17. Quando deve ser realizada a fiscalização do crédito rural?

Deve ser efetuada nos seguintes momentos:
. Crédito de custeio agrícola: antes da época prevista para colheita;
. Empréstimo do Governo Federal (EGF): no curso da operação;
. Crédito de custeio pecuário: pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar sua correta aplicação;
. Crédito de investimento para construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: até a conclusão do cronograma de execução, previsto no projeto;
. Demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
Cabe ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

18. Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?

De acordo com o Decreto-Lei 167, de 14.02.1967, a formalização do crédito rural pode ser realizado por meio dos seguintes títulos:
. Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
. Cédula Rural Hipotecária (CRH);
. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
. Nota de Crédito Rural (NCR).
Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB), nos termos da Lei 10.931, de 02.08.2004, é um instrumento para formalização de crédito de qualquer modalidade, também admitido no crédito rural, conforme esclarecimento divulgado na Carta-Circular 3.203, de 30.08.2005.

19. O que são esses títulos de crédito?

São promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerada um título civil, é evidente sua comercialidade, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.

20. O que é Nota Promissória Rural?

Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

21. O que é Duplicata Rural?

Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.

22. Segundo a natureza das garantias como devem ser utilizados os títulos de crédito rural?

Com garantia real:
. Penhor: Cédula Rural Pignoratícia;
. Hipoteca: Cédula Rural Hipotecária;
. Penhor e hipoteca: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Sem garantia real:
. Nota de Crédito Rural.

23. Quando o título de crédito rural adquire eficácia contra terceiros?

Apesar de a cédula rural valer entre as partes desde a emissão, ela só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
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