sexta-feira, 2 de novembro de 2012

aposentadoria especial para profissoes especiais

APOSENTADORIA ESPECIAL: Possibilidade de se aposentar mais cedo e melhor
Escrito Por: Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira
  
 Publicado na Rede LFG de Ensino no Blog de Professores

Profissionais da área da saúde, dentistas, metalúrgicos, sapateiros, frentistas, trabalhadores da construção civil e demais profissionais que estão expostos a agentes prejudiciais/nocivos à saúde (insalubres): Saiba como se Aposentar mais Rápido e com um Benefício Melhor



Texto publicado na Rede LFG de ensino no dia 12/07/2009 (Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni. VIEIRA, Fabrício Barcelos. Aposentadoria Especial - Possibilidade de se aposentar mais cedo e melhor. Disponível em http://www.lfg.com.br. 12 de julho de 2009).

1.            Todo aquele que expõe sua vida e/ou saúde de alguma maneira em risco tem direito de se aposentar mais cedo, através da chamada “Aposentadoria Especial”.

2.            O escopo desse benefício previdenciário é a preservação da saúde do trabalhador, fazendo com que ele trabalhe menos do que os demais profissionais (aposentando-se com 15, 20 ou 25 anos de serviço/contribuição) sendo recompensado com um cálculo melhor em sua aposentadoria, isto é, sem a incidência do fator previdenciário (que muitas vezes “achata” o valor do benefício em, no mínimo, 30% e que, dependendo da situação, a perda pode chegar a mais de 60%).

3.            Em outras palavras, quem tem direito a aposentadoria especial terá no cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício 100% do salário-de-benefício (correspondente a média aritmética simples das maiores contribuições vertidas para a Previdência a partir de julho de 1994 em diante) [1] sem a incidência do temível fator previdenciário.

4.            Esse benefício (aposentadoria especial) foi criado na década de 60, e desde que foi criado, isto é, pela Lei nº 3.807/60, a aposentadoria especial pouco se modificou.

5.            Atualmente a aposentadoria especial está prevista na Constituição Federal (art. 201), na Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e no Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70).

6.            Para Tiago Faggioni Bachur e Maria Lucia Aiello:

“A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com o tempo reduzido em razão das condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física (ou seja, insalubres, perigosas ou penosas). Existe este benefício enquanto presentes tais condições.
A aposentadoria especial é uma prestação paga mensalmente ao segurado. Uma vez cumprida a carência exigida, é destinada aos segurados que trabalham em atividades consideradas perigosas e/ou prejudiciais à saúde. Dependendo da atividade, pode ser concedida aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.” (BACHUR, Tiago Faggioni/AIELLO, Maria Lucia – “Teoria e Prática do Direito Previdenciário” – 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. Ed. Lemos e Cruz. Pág. 430).

7.            Aos profissionais da área de saúde (como, por exemplo, médicos, dentistas, enfermeiros, etc), bem como todos os outros profissionais que de alguma forma tem exposição permanente a algum agente nocivo/prejudicial à saúde, entendendo-se como tais agentes prejudiciais/nocivos os físicos (como ruído, postura, posição, calor, frio, radiação, etc), químicos (como solventes, tinta, graxa, etc.) e biológicos (como sangue, resíduo humano ou de animais, etc.), deve ser aplicada a modalidade da Aposentadoria Especial, - via de regra, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

8.            Fazem jus também a aposentadoria especial outros profissionais, como sapateiros, frentistas, mecânicos, metalúrgicos, cortumeiros, trabalhadores de frigorífico, fotógrafos, etc.


9.            Quanto mais prejudicial/nociva for a exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos, mais cedo o profissional se aposenta. O trabalhador de carvoaria ou o mergulhador de alta profundidade, por exemplo, se aposenta com 15 (quinze) anos de atividade. Há outras atividades que a aposentadoria especial se dá com 20 (vinte) anos de seu exercício. Porém, a grande maioria das atividades que faz jus a aposentadoria especial é de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

10.        Entretanto, o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo que deve aplicar-se o critério da nova legislação.


11.        Contudo, o Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de afastar as orientações do INSS, em respeito ao direito adquirido, conforme determina a Constituição Federal.

Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVEL - 343650
Processo: 96030828807 UF: MS Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068502
Fonte DJU DATA: 06/12/2002 PÁGINA: 589
Relator(a) JUIZA EVA REGINA
Decisão A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA - SEM LIMITE DE IDADE - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo Orientação da Coordenadoria de Planejamento e Estudos da Secretaria da Previdência Social e pareceres de órgãos da própria ré, mesmo antes do advento da Lei 8.213/91, a autarquia ré já reconhecia que a atividade de dentista se enquadra no Código 1.3.4 Anexo I (contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes) ou no Código 2.1.3 Anexo II (em razão da atividade profissional) do Decreto 83.080/79, tendo em vista que a atividade desenvolvida expõe o profissional a material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções. Precedentes jurisprudenciais. 2. A Lei 8.213/91 aboliu o limite de idade como pressuposto para obtenção do direito à aposentadoria especial. 3. A apelante, ao requerer a aposentadoria especial já contava com os 25 anos de contribuição exigidos. Também há prova nos autos que, desde o início do recolhimento das contribuições, estava no efetivo exercício da atividade. 4. Apelação a que se dá provimento.
Data Publicação 06/12/2002
Outras Fontes RTRF 63/450
Referência Legislativa RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I CÓDIGO 2.1.3 DO ANEXO II LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-62 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-132 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 LOPS-60 LEI ORGANICA DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-5.
Disponível em: www.cjf.jus.br

12.        Assim, o contribuinte do INSS (Regime Geral de Previdência Social) que de alguma maneira está exposto permanentemente aos agentes nocivos/prejudiciais à saúde, desde 1960, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, na forma da Lei nº 3.807/1960 e suas alterações.

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13.        Reitera-se: atualmente a Autarquia Previdenciária costuma interpretar erroneamente que inexiste a aposentadoria especial para determinadas atividades (como se de uma hora para outra o profissional deixasse de “correr algum risco”). O que é necessário hoje é que o profissional demonstre, através de documentação própria, a exposição permanente a algum agente físico, químico ou biológico (ou a associação destes).

14.        O art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, tratou da aposentadoria especial em face do exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas:

“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” (grifos nossos).

15.        Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos quadros de atividades “especiais”, definiam o enquadramento por categoria profissional, expostos a agentes insalubres.

16.        Assim, o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao regulamentar o art. 31 da Lei nº 3.807/60, contemplou a atividade insalubre verbis:

“Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo, em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei.”

17.        O Decreto nº 63.230, de 12 de setembro de 1968, também contemplou a relação de atividades exercidas em condições especiais:

“Art. 1º. A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei n. 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos Quadros anexos, nºs. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário, com relação a cada uma delas, para a aquisição do direito ao benefício.”

18.        O Decreto nº 83.080/79 contemplou igualmente a atividade especial:


“Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.”

19.        Dessa forma, para a concessão da aposentadoria especial, aos profissionais autônomos e empresários, bastava, a comprovação do exercício da atividade e, obviamente, da condição de segurado através dos comprovantes de recolhimento das contribuições e, para os empregados, os registros em carteira profissional.

20.        Essa regra teve vigência até a Lei nº 9.035, de 28 de abril de 1995. A partir de então, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde.

21.        A comprovação poderia ser feita por qualquer meio de prova (inclusive, através de formulário-padrão da própria previdência social), por laudo pericial ou prova testemunhal.

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22.        O art. 57 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, dispõe sobre a aposentadoria especial:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quine), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser considerada prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”

23.        Deve-se abrir um parêntese aqui. Até a data da referida lei, era permitida a conversão de tempo de serviço “comum” (pelo exercício de qualquer outro tipo de atividade) em tempo “especial”. Hoje a conversão somente é possível de maneira contrária, isto é, da atividade “especial” para a “comum”.

24.        Dessa maneira, o segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

Tempo a converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-

25.        A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40


26.        Apenas ad argumentandum, sem prejuízo da denominada “aposentadoria especial” (em que o segurado adquire direito à aposentação após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física), a legislação infra-constitucional, protege, ainda, aquelas situações em que o trabalhador não tenha dedicado toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais, mas que, de toda forma, o fez numa parte dela.


27.        Para exemplificar, imagine que um enfermeiro (atividade que possibilita a aposentadoria com vinte e cinco anos de serviço) tenha trabalhado apenas 10 (dez) anos nessa atividade e o restante de sua vida laboral em atividade comum (como por exemplo, balconista). Esses 10 (dez) anos em que atuou como enfermeiro, segundo a tabela de conversão acima transcrita, equivalerá a 14 (quatorze) anos quando requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, por exemplo.

28.        Assim, ainda que o segurado tenha laborado apenas parte do tempo em atividade que lhe garanta a “aposentadoria especial”, nesse caso deveria haver a respectiva conversão do tempo especial em comum (fato que muitas vezes é inobservado também pela Autarquia Previdenciária ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao beneficiário).

29.        Contudo, repisa-se: sempre que alguém trabalhe exposto a agentes prejudiciais conforme acima ressaltado, faz jus a aposentadoria especial ou a conversão do respectivo tempo, caso opte pela aposentadoria por tempo de contribuição.

30.        A apresentação de laudo técnico ou perícia técnica passou a ser obrigatória para caracterização da insalubridade e do direito à aposentadoria especial à partir de março de 1997, por conta da nova alteração da legislação.


31.        Como destacado anteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/1998, última grande alteração da legislação previdenciária, ao contrário do que é apregoado, não extinguiu o direito ao benefício da aposentadoria especial.

32.        Da mesma forma que não é exigida idade mínima à concessão, desta espécie de aposentadoria, também, não é aplicado o “fator previdenciário” criado em 1999.

33.        Portanto, os profissionais que trabalham em condições prejudiciais à saúde, nos termos da legislação, fazem jus à aposentadoria especial, com tempo de serviço reduzido. No caso de profissionais da área da saúde, bem como os demais profissionais que têm exposição permanente, não ocasional e nem internitatente, a agentes físicos, químicos ou biológicos (ou a associação destes), onde trabalha em ambiente insalubre, consoante estabelece o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que traz a classificação dos agentes nocivos à saúde, sem sombra de dúvidas há a possibilidade visível e cristalina de ser lhe dada a aposentadoria especial.

34.        Toda a legislação vigente dá total garantia ao direito de Aposentadoria Especial a quem se encaixa em tal modalidade.

35.        A conclusão óbvia é de que o segurado sujeito as atividades “especiais” vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço em atividade insalubre tem direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e sem a aplicação do fator previdenciário (lembrando-se que há algumas atividades em que ainda pode se aposentar com 15 ou 20 anos).


36.        Em suma, desde 1960 existe o benefício de aposentadoria especial, não importando se o vínculo com a previdência social é como empregado, como autônomo (profissional liberal), ou como empresário, independentemente da idade, bastando apenas a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais pela só apresentação de documento indicativo da categoria profissional e dos agentes agressivos aos quais o segurado estava exposto, conforme restou demonstrado acima.

37.        Conclui-se que aquele que exerce atividade insalubre pode, além de aposentar-se antes dos demais, também ter um cálculo melhor de valor de seu benefício.

38.        Vale, porém, o alerta de que o INSS tem desrespeitado cada vez mais essas situações obrigando o segurado que se encaixa em tal hipótese a socorrer-se do judiciário. O melhor caminho, nesse tipo de situação, é procurar um profissional especializado que possa ajudar a obter um melhor benefício. Afinal de contas, a aposentadoria é um benefício que será pago ao segurado pelo resto da vida (e em algumas vezes, além da vida, pois pode transformar-se em pensão por morte em prol dos dependentes).

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