APOSENTADORIA ESPECIAL: Possibilidade de se aposentar mais cedo e melhor
Escrito Por: Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira
Publicado na Rede LFG de Ensino no Blog de Professores
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Profissionais
da área da saúde, dentistas, metalúrgicos, sapateiros, frentistas,
trabalhadores da construção civil e demais profissionais que estão
expostos a agentes prejudiciais/nocivos à saúde (insalubres): Saiba como
se Aposentar mais Rápido e com um Benefício Melhor
Texto
publicado na Rede LFG de ensino no dia 12/07/2009 (Como citar este
artigo: BACHUR, Tiago Faggioni. VIEIRA, Fabrício Barcelos. Aposentadoria
Especial - Possibilidade de se aposentar mais cedo e melhor. Disponível
em http://www.lfg.com.br. 12 de julho de 2009).
1. Todo
aquele que expõe sua vida e/ou saúde de alguma maneira em risco tem
direito de se aposentar mais cedo, através da chamada “Aposentadoria
Especial”.
2. O
escopo desse benefício previdenciário é a preservação da saúde do
trabalhador, fazendo com que ele trabalhe menos do que os demais
profissionais (aposentando-se com 15, 20 ou 25 anos de
serviço/contribuição) sendo recompensado com um cálculo melhor em sua
aposentadoria, isto é, sem a incidência do fator previdenciário (que
muitas vezes “achata” o valor do benefício em, no mínimo, 30% e que,
dependendo da situação, a perda pode chegar a mais de 60%).
3. Em
outras palavras, quem tem direito a aposentadoria especial terá no
cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício 100% do
salário-de-benefício (correspondente a média aritmética simples das
maiores contribuições vertidas para a Previdência a partir de julho de
1994 em diante) [1] sem a incidência do temível fator previdenciário.
4. Esse
benefício (aposentadoria especial) foi criado na década de 60, e desde
que foi criado, isto é, pela Lei nº 3.807/60, a aposentadoria especial
pouco se modificou.
5. Atualmente
a aposentadoria especial está prevista na Constituição Federal (art.
201), na Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e no Decreto nº 3.048/99 (arts.
64 a 70).
6. Para Tiago Faggioni Bachur e Maria Lucia Aiello:
“A
aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com o tempo
reduzido em razão das condições especiais de trabalho que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (ou seja, insalubres, perigosas ou
penosas). Existe este benefício enquanto presentes tais condições.
A
aposentadoria especial é uma prestação paga mensalmente ao segurado.
Uma vez cumprida a carência exigida, é destinada aos segurados que
trabalham em atividades consideradas perigosas e/ou prejudiciais à
saúde. Dependendo da atividade, pode ser concedida aos 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.” (BACHUR,
Tiago Faggioni/AIELLO, Maria Lucia – “Teoria e Prática do Direito
Previdenciário” – 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. Ed. Lemos e
Cruz. Pág. 430).
7. Aos
profissionais da área de saúde (como, por exemplo, médicos, dentistas,
enfermeiros, etc), bem como todos os outros profissionais que de alguma
forma tem exposição permanente a algum agente nocivo/prejudicial à
saúde, entendendo-se como tais agentes prejudiciais/nocivos os físicos
(como ruído, postura, posição, calor, frio, radiação, etc), químicos
(como solventes, tinta, graxa, etc.) e biológicos (como sangue, resíduo
humano ou de animais, etc.), deve ser aplicada a modalidade da
Aposentadoria Especial, - via de regra, aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço.
8. Fazem
jus também a aposentadoria especial outros profissionais, como
sapateiros, frentistas, mecânicos, metalúrgicos, cortumeiros,
trabalhadores de frigorífico, fotógrafos, etc.
9. Quanto
mais prejudicial/nociva for a exposição aos agentes físicos, químicos
ou biológicos, mais cedo o profissional se aposenta. O trabalhador de
carvoaria ou o mergulhador de alta profundidade, por exemplo, se
aposenta com 15 (quinze) anos de atividade. Há outras atividades que a
aposentadoria especial se dá com 20 (vinte) anos de seu exercício.
Porém, a grande maioria das atividades que faz jus a aposentadoria
especial é de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
10. Entretanto,
o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial,
estabelecendo que deve aplicar-se o critério da nova legislação.
11. Contudo,
o Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de afastar as
orientações do INSS, em respeito ao direito adquirido, conforme
determina a Constituição Federal.
Acórdão | Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVEL - 343650 Processo: 96030828807 UF: MS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068502 |
Fonte | DJU DATA: 06/12/2002 PÁGINA: 589 |
Relator(a) | JUIZA EVA REGINA |
Decisão | A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). |
Ementa |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DENTISTA - SEM LIMITE DE IDADE - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo Orientação da
Coordenadoria de Planejamento e Estudos da Secretaria da Previdência
Social e pareceres de órgãos da própria ré, mesmo antes do advento da
Lei 8.213/91, a autarquia ré já reconhecia que a atividade de dentista
se enquadra no Código 1.3.4 Anexo I (contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes) ou no Código 2.1.3 Anexo II (em razão da atividade
profissional) do Decreto 83.080/79, tendo em vista que a
atividade desenvolvida expõe o profissional a material
infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os dentes e a
cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via
direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções.
Precedentes jurisprudenciais. 2. A Lei 8.213/91 aboliu o limite de idade
como pressuposto para obtenção do direito à aposentadoria especial. 3. A
apelante, ao requerer a aposentadoria especial já contava com os 25 anos de contribuição exigidos. Também há prova nos autos que, desde o início do recolhimento das contribuições, estava no efetivo exercício da atividade. 4. Apelação a que se dá provimento.
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Data Publicação | 06/12/2002 |
Outras Fontes | RTRF 63/450 |
Referência Legislativa | RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I CÓDIGO 2.1.3 DO ANEXO II LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-62 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-132 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 LOPS-60 LEI ORGANICA DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-5. |
12. Assim,
o contribuinte do INSS (Regime Geral de Previdência Social) que de
alguma maneira está exposto permanentemente aos agentes
nocivos/prejudiciais à saúde, desde 1960, faz jus ao benefício de
aposentadoria especial, na forma da Lei nº 3.807/1960 e suas alterações.
13. Reitera-se:
atualmente a Autarquia Previdenciária costuma interpretar erroneamente
que inexiste a aposentadoria especial para determinadas atividades (como
se de uma hora para outra o profissional deixasse de “correr algum
risco”). O que é necessário hoje é que o profissional demonstre, através
de documentação própria, a exposição permanente a algum agente físico,
químico ou biológico (ou a associação destes).
14. O
art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a
Lei Orgânica da Previdência Social, tratou da aposentadoria especial em
face do exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas:
“Art. 31. A
aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições,
tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que,
para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos,
por Decreto do Poder Executivo.” (grifos nossos).
15. Os
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos quadros de atividades
“especiais”, definiam o enquadramento por categoria profissional,
expostos a agentes insalubres.
16. Assim,
o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao regulamentar o art. 31
da Lei nº 3.807/60, contemplou a atividade insalubre verbis:
“Art.
1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da lei n.
3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou
tenha exercido atividade profissional em serviços considerados
insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art.
2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial serão
considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do
Quadro anexo, em que se estabelece também a correspondência com os
prazos referidos no art. 31 da citada lei.”
17. O Decreto nº 63.230, de 12 de setembro de 1968, também contemplou a relação de atividades exercidas em condições especiais:
“Art.
1º. A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26 de agosto de 1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da
Lei n. 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja
prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha,
conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos
termos deste Decreto.
Art.
2º. Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades
arroladas nos Quadros anexos, nºs. I e II, nos quais se fixa,
igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário, com relação a cada
uma delas, para a aquisição do direito ao benefício.”
18. O Decreto nº 83.080/79 contemplou igualmente a atividade especial:
“Art. 60. A
aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60
(sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades
profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II
- o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo
de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.”
19. Dessa
forma, para a concessão da aposentadoria especial, aos profissionais
autônomos e empresários, bastava, a comprovação do exercício da
atividade e, obviamente, da condição de segurado através dos
comprovantes de recolhimento das contribuições e, para os empregados, os
registros em carteira profissional.
20. Essa
regra teve vigência até a Lei nº 9.035, de 28 de abril de 1995. A
partir de então, passou a ser necessária a comprovação da efetiva
exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde.
21. A
comprovação poderia ser feita por qualquer meio de prova (inclusive,
através de formulário-padrão da própria previdência social), por laudo
pericial ou prova testemunhal.
22. O art. 57 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, dispõe sobre a aposentadoria especial:
“Art. 57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quine), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§
1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§
3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.
§
4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§
5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou
venham a ser considerada prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
23. Deve-se
abrir um parêntese aqui. Até a data da referida lei, era permitida a
conversão de tempo de serviço “comum” (pelo exercício de qualquer outro
tipo de atividade) em tempo “especial”. Hoje a conversão somente é
possível de maneira contrária, isto é, da atividade “especial” para a
“comum”.
24. Dessa maneira, o
segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em
condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o
prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos
períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:
Tempo a converter
|
Multiplicadores
| ||
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
| |
de 15 anos
|
-
|
1,33
|
1,67
|
de 20 anos
|
0,75
|
-
|
1,25
|
de 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
-
|
25. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter
|
Multiplicadores
| |
Mulher (para 30)
|
Homem (para 35)
| |
de 15 anos
|
2,00
|
2,33
|
de 20 anos
|
1,50
|
1,75
|
de 25 anos
|
1,20
|
1,40
|
26. Apenas ad argumentandum,
sem prejuízo da denominada “aposentadoria especial” (em que o segurado
adquire direito à aposentação após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho sujeito à exposição a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física), a legislação infra-constitucional, protege,
ainda, aquelas situações em que o trabalhador não tenha dedicado toda
sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais, mas que, de
toda forma, o fez numa parte dela.
27. Para
exemplificar, imagine que um enfermeiro (atividade que possibilita a
aposentadoria com vinte e cinco anos de serviço) tenha trabalhado apenas
10 (dez) anos nessa atividade e o restante de sua vida laboral em
atividade comum (como por exemplo, balconista). Esses 10 (dez) anos em
que atuou como enfermeiro, segundo a tabela de conversão acima
transcrita, equivalerá a 14 (quatorze) anos quando requerer sua
aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, por
exemplo.
28. Assim,
ainda que o segurado tenha laborado apenas parte do tempo em atividade
que lhe garanta a “aposentadoria especial”, nesse caso deveria haver a
respectiva conversão do tempo especial em comum (fato que muitas vezes é
inobservado também pela Autarquia Previdenciária ao conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição ao beneficiário).
29. Contudo, repisa-se: sempre
que alguém trabalhe exposto a agentes prejudiciais conforme acima
ressaltado, faz jus a aposentadoria especial ou a conversão do
respectivo tempo, caso opte pela aposentadoria por tempo de
contribuição.
30. A
apresentação de laudo técnico ou perícia técnica passou a ser
obrigatória para caracterização da insalubridade e do direito à
aposentadoria especial à partir de março de 1997, por conta da nova
alteração da legislação.
31. Como
destacado anteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/1998, última
grande alteração da legislação previdenciária, ao contrário do que é
apregoado, não extinguiu o direito ao benefício da aposentadoria
especial.
32. Da
mesma forma que não é exigida idade mínima à concessão, desta espécie
de aposentadoria, também, não é aplicado o “fator previdenciário” criado
em 1999.
33. Portanto,
os profissionais que trabalham em condições prejudiciais à saúde, nos
termos da legislação, fazem jus à aposentadoria especial, com tempo de
serviço reduzido. No caso de profissionais da área da saúde, bem como os
demais profissionais que têm exposição permanente, não ocasional e nem
internitatente, a agentes físicos, químicos ou biológicos (ou a
associação destes), onde trabalha em ambiente insalubre, consoante
estabelece o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que traz a classificação
dos agentes nocivos à saúde, sem sombra de dúvidas há a possibilidade
visível e cristalina de ser lhe dada a aposentadoria especial.
34. Toda a legislação vigente dá total garantia ao direito de Aposentadoria Especial a quem se encaixa em tal modalidade.
35. A
conclusão óbvia é de que o segurado sujeito as atividades “especiais”
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço em atividade insalubre tem direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço e sem a aplicação do fator
previdenciário (lembrando-se que há algumas atividades em que ainda pode
se aposentar com 15 ou 20 anos).
36. Em
suma, desde 1960 existe o benefício de aposentadoria especial, não
importando se o vínculo com a previdência social é como empregado, como
autônomo (profissional liberal), ou como empresário, independentemente
da idade, bastando apenas a comprovação das atividades exercidas sob
condições especiais pela só apresentação de documento indicativo da
categoria profissional e dos agentes agressivos aos quais o segurado
estava exposto, conforme restou demonstrado acima.
37. Conclui-se
que aquele que exerce atividade insalubre pode, além de aposentar-se
antes dos demais, também ter um cálculo melhor de valor de seu
benefício.
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